Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2022/M

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Data
31/05/2022
Diploma n.º
7/2022/M
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro - redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2022/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro - Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida

As famílias portuguesas suportam elevados custos com a energia, representando um constrangimento à sua qualidade de vida.

Em 2011, o Governo da República aumentou o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade e do gás natural da taxa reduzida para a taxa máxima, agravando ainda mais estes custos, representando um dos mais significativos exemplos do ataque às condições de vida do povo Português.

Apesar da insistência do PCP, o anterior Governo da República minoritário do PS recusou a reposição do IVA para a taxa reduzida para a energia elétrica e o gás natural.

No Orçamento do Estado para 2019, essa recusa levou a que fossem tomadas outras medidas que, tendo resultado em reduções na fatura da eletricidade, ficaram muito aquém do impacto positivo que uma medida como a redução do IVA teria.

A Representação Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira esta proposta de lei tendo em conta que:

1 - A energia é um bem essencial e assim deve ser tributado em sede de IVA;

2 - A redução do IVA seria a forma mais direta e nítida de reduzir os custos da energia, revertendo uma gravosa medida do Governo PSD/CDS, mas que o Governo PS não quis alterar, permitindo um aumento significativo do rendimento disponível para as famílias, com impactos positivos na dinamização da atividade económica;

3 - Portugal continua a ser dos países da União Europeia com mais elevada fatura energética, apesar de ter um nível de rendimentos líquidos muito inferior a outros países;

4 - Portugal é o segundo país com maior incidência fiscal e parafiscal sobre a eletricidade e o gás da União Europeia;

5 - A introdução do gás engarrafado (de botija) na lista de bens abrangidos pela taxa reduzida de IVA seria uma forma de aumentar a justiça fiscal, tendo em conta que são as populações com menores rendimentos e ou afastadas dos grandes centros urbanos que mais utilizam o gás engarrafado, injustificadamente excluído da taxa reduzida de IVA, mesmo antes de 2011;

6 - Apesar de as empresas poderem deduzir o IVA, a aplicação desta medida representaria um alívio de tesouraria para as micro, pequenas e médias empresas, com particular enfoque em setores produtivos.

O caminho que se defende para o setor da energia passa pela necessidade de garantir o controlo público sobre este setor estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento económico, da produção nacional, da melhoria das condições de vida do povo Português, da resposta aos desafios ambientais e não ao serviço dos superlucros que são anualmente arrecadados pelas empresas do setor, controladas essencialmente por capital estrangeiro.

Para a redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar a regulação do tarifário.

A redução do IVA da energia elétrica e do gás, incluindo o gás engarrafado, é uma medida da mais elementar justiça social, de reposição de rendimentos e de estímulo ao desenvolvimento económico nacional.

É importante que esta medida seja, desde já, aprovada para garantir a sua aplicação assim que o próximo Orçamento do Estado entre em vigor.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do IVA são alteradas, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[...]

1 - [...]

[...]

2.12 - Eletricidade.

[...]

2.16 - Gás natural.»

Artigo 3.º

Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - É aditada à lista i anexa ao Código do IVA a verba 2.36, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[...]

1 - [...]

[...]

2.36 - Gás de garrafa.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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