Lei n.º 12/2000

Tipo
Lei
Data
21/06/2000
Diploma n.º
12/2000
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto



Lei n.º 12/2000

de 21 de Junho

Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.»

Aprovada em 11 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.