Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2019/M

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Data
05/08/2019
Diploma n.º
26/2019/M
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Recomenda à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) que proceda à criação da figura do Provedor do Animal, cuja competência e atuação seja transversal a todos os municípios da Madeira



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2019/M

Recomenda a criação da figura do Provedor do Animal

A sociedade civil está mais desperta para a defesa da causa animal, assente na ideia de que os animais, como seres vivos, precisam também de ser defendidos e os seus direitos salvaguardados.

Esta foi, de resto, uma temática que marcou a atual legislatura, onde foi possível aprovar na Assembleia Legislativa da Madeira, de forma pioneira em Portugal, a proibição do abate dos animais de companhia e errantes.

Desta forma, a Região afirmou-se na defesa da causa animal através de legislação, assumindo as suas responsabilidades nesta matéria, cabendo agora aos municípios assegurar as competências que foram definidas e clarificadas com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, lei que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, que, no seu artigo 24.º, sobre a proteção e saúde animal, estabelece que «é da competência dos órgãos municipais exercer poderes nas áreas da proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade veterinária nacional».

É com base neste pressuposto da salvaguarda dos direitos dos animais e dos poderes das autarquias nesta matéria, que tem vindo a surgir a figura do Provedor do Animal, no âmbito municipal, com competência para atuar em todas as questões que digam respeito ao bem-estar animal.

Na Região, este processo ainda não foi desencadeado por nenhuma das câmaras municipais, em particular pelos municípios de maior dimensão, onde o Funchal deveria ser pioneiro, por reunir as melhores condições para fazê-lo, dada a sua dimensão, que se reflete, obviamente, na população de animais presentes neste município.

Não obstante, dadas as características da Região Autónoma da Madeira e a dimensão territorial dos seus municípios, a melhor solução será a criação de uma entidade autónoma e imparcial, de âmbito intermunicipal, que potencie as sinergias dos 11 municípios.

Para tal, é necessária a criação de um único Provedor do Animal que tenha como missão a defesa, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como promover, zelar e monitorizar a prossecução dos seus direitos e interesses mediante queixa, reclamação devidamente identificada ou por iniciativa própria, relativamente a factos que justifiquem a sua intervenção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) que proceda à criação da figura do Provedor do Animal, cuja competência e atuação seja transversal a todos os municípios da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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