Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2008/M

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Data
28/11/2008
Diploma n.º
24/2008/M
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2008/M

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei relativa ao complemento de pensão

A evolução demográfica portuguesa, comum ao continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto, associado ao nível económico das famílias, exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de subsistência, em todo o território. Nesse seguimento aguardamos pela equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral.

No caso das Regiões Autónomas este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado Português.

A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu-se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo cuidados de saúde. A intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das Regiões Autónomas, no quadro constitucional de direito.

Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.

Artigo 3.º

Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente.

2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as pensões.

Artigo 5.º

Alteração de residência

Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.º

Cabimento orçamental

Terá cabimento orçamental para o ano de 2009.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.