Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2006/M

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Data
02/06/2006
Diploma n.º
11/2006/M
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira
Vigência
Em vigor

Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta da primeira revisão da Lei n.º 52/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2006/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Primeira revisão da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

Nova redacção

Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Composição e designação

1 - O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.

2 - ...

3 - Cada uma das Regiões Autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.

4 - Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.

Artigo 17.º

Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 22.º

Cessação de funções

1 - ...

2 - ...

3 - O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme o artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.

Artigo 29.º

Quórum

1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.

Artigo 39.º

Composição e designação

1 - ...

...

r) Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.

...»

Artigo 2.º

Aditamento

É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Processo de designação dos membros das Regiões Autónomas

1 - Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas Assembleias Legislativas, através de votação secreta e por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 - O nome de cada um dos eleitos é publicado na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador».

Artigo 3.º

Disposição final e transitória

1 - Após a publicação da presente lei no Diário da República:

a) As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no conselho regulador no prazo de 10 dias;

b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no conselho consultivo da ERC no prazo de 60 dias.

2 - A tomada de posse dos novos vogais do conselho regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.