Portaria n.º 996/81

Tipo
Portaria
Data
20/11/1981
Diploma n.º
996/81
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Física da Universidade de Aveiro



Portaria n.º 996/81

de 20 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto n.º 125/81, de 20 de Outubro:

Sob proposta da Universidade de Aveiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Física da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 125/81, de 20 de Outubro, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Ramos)

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a) Física dos Materiais;

b) Física da Atmosfera.

3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Física.

4.º

(Áreas obrigatórias)

1 - São áreas obrigatórias do ramo de Física dos Materiais:

a) Física;

b) Física dos Materiais;

c) Matemática;

d) Electrónica;

e) Química;

f) Língua viva estrangeira.

2 - São áreas obrigatórias do ramo de Física da Atmosfera:

a) Física;

b) Física da Atmosfera;

c) Matemática;

d) Electrónica;

e) Química;

f) Língua viva estrangeira.

5.º

(Áreas optativas)

1 - São áreas optativas no ramo de Física dos Materiais:

a) Física;

b) Matemática;

c) Electrónica;

d) Química.

2 - São áreas optativas no ramo de Física da Atmosfera:

a) Física;

b) Matemática;

c) Electrónica;

d) Química;

e) Geociências.

6.º

(Duração normal)

O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de 4 anos, podendo ser seguido, com carácter facultativo, de um estágio profissionalizante realizado sob a orientação da Universidade, com a duração de 1 ano, de acordo com regulamento aprovado por esta.

7.º

(Unidades de crédito)

1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Física dos Materiais são as seguintes:

a) Áreas obrigatórias:

I) Física ... 47

II) Física dos Materiais ... 34

III) Matemática ... 20

IV) Electrónica ... 7

V) Química ... 10

VI) Língua viva estrangeira ... 2

b) Áreas optativas:

I) Física ... 10

II) Matemática ... 10

III) Electrónica ... 10

IV) Química ... 10

Total ... 130

2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Física da Atmosfera são as seguintes:

a) Áreas obrigatórias:

I) Física ... 47

II) Física da Atmosfera ... 34

III) Matemática ... 20

IV) Electrónica ... 7

V) Química ... 10

VI) Língua viva estrangeira ... 2

b) Áreas optativas:

I) Física ... 10

II) Matemática ... 10

III) Electrónica ... 10

IV) Química ... 10

V) Geociências ... 10

Total ... 130

8.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Classificação final de licenciatura)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3 - O estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderá ser considerado para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.

4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do estágio não poderá beneficiar da classificação deste, nos termos do n.º 3.

10.º

(Início de funcionamento)

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.

Ministério da Educação e das Universidades, 10 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.