Portaria n.º 983/2004

Tipo
Portaria
Data
04/08/2004
Diploma n.º
983/2004
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende pelo prazo máximo de nove meses na zona de caça associativa na freguesia de Arranhó (processo n.º 1183-DGRF) o exercício da caça e de actividades de carácter venatório



Portaria n.º 983/2004

de 4 de Agosto

Pela Portaria n.º 722-X11/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1077/95, 937/97, 302/99 e 62/2000, respectivamente de 19 de Agosto, de 12 de Setembro, de 30 de Abril e de 15 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Arranhó a zona de caça associativa da freguesia de Arranhó (processo n.º 1183-DGRF), situada no município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 1382,4683 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da freguesia de Arranhó (processo n.º 1183-DGRF) é suspenso o exercício de caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.