Portaria n.º 976/83

Tipo
Portaria
Data
19/11/1983
Diploma n.º
976/83
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas à conservação em arquivo dos documentos na Inspecção-Geral de Finanças



Portaria n.º 976/83

de 19 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º A Inspecção-Geral de Finanças deverá conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos, os documentos que se encontram na sua posse.

2.º Nos casos em que o entenda necessário ou conveniente, poderá o inspector-geral de Finanças fixar, mediante despacho, períodos mínimos de conservação, de duração superior à do estabelecido no número anterior.

3.º Decorrido o período mínimo geral ou especial, se o houver, poderão ser inutilizados os documentos em arquivo na IGF.

4.º O processo de inutilização de documentos será regulamentado através de despacho do inspector-geral de Finanças, que fixará os tipos de documentos a inutilizar e a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição.

5.º Da operação de inutilização será lavrado o respectivo auto.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 7 de Outubro de 1983.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.