Decreto-Lei n.º 29/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/01/1972
Diploma n.º
29/72
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Revogado

Sumário

Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais



Decreto-Lei n.º 29/72

de 24 de Janeiro

Desde há muito que em vários serviços públicos se têm vindo a sentir sérias dificuldades para arquivar, pelos processos usuais, a respectiva documentação. Para obviar a essas dificuldades foram estabelecidas normas legais que, relativamente a diversos sectores, permitiram a microfilmagem dos documentos e a consequente inutilização dos originais.

Julga-se chegada a altura de, mediante um diploma de carácter geral, estender essa possibilidade a outros serviços não abrangidos pelas disposições publicadas e, ao mesmo tempo, uniformizar o sistema.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Serão fixados em portaria do Ministro competente os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de:

a) Serviços do Estado;

b) Serviços públicos personalizados;

c) Empresas públicas;

d) Autarquias locais;

e) Corporações;

f) Organismos corporativos;

g) Instituições de previdência;

h) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 2.º - 1. Mediante proposta fundamentada dos dirigentes dos serviços, poderá ser autorizada, em portaria do respectivo Ministro, a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

2. Não serão, porém, inutilizados os documentos cuja conservação se imponha, pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para os correspondentes arquivos eruditos.

Art. 3.º - 1. Da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior constará a indicação de um funcionário dos serviços, que ficará responsável pela regularidade das operações de microfilmagem.

2. O Ministro fixará em portaria as formalidades a observar nas referidas operações, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade dos microfilmes, e bem assim as condições de segurança que devem ser adoptadas na inutilização dos documentos.

Art. 4.º As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços e o selo branco.

Art. 5.º Ficam revogados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei os preceitos especiais que providenciam sobre a matéria por ele disciplinada.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.