Portaria n.º 975/99

Tipo
Portaria
Data
30/10/1999
Diploma n.º
975/99
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Tradução e Interpretação, do Instituto Superior de Assistentes e Intérpretes, criado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto



Portaria n.º 975/99

de 30 de Outubro

A requerimento da ENFOC - Ensino, Formação e Cultura, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Assistentes e Intérpretes, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 129-A/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;

Considerando o disposto nas Portarias n.os 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, e 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Tradução e Interpretação, do Instituto Superior de Assistentes e Intérpretes, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto, nos termos do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 600 alunos.

3.º

Caducidade da autorização de funcionamento

Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:

a) Bacharelato de Tradutores-Intérpretes, cujo funcionamento foi autorizado, entre outros, pelo despacho n.º 129-A/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelas Portarias n.os 773/89, de 6 de Setembro, e 387/97, de 12 de Junho;

b) Curso de estudos superiores especializados em Interpretação e Tradução Simultânea, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 864/93, de 14 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 392/97, de 16 de Junho.

4.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de Setembro de 1999.

ANEXO

Instituto Superior de Assistentes e Intérpretes

Curso de Tradução e Interpretação

Grau de bacharel - 1.º ciclo

(ver quadros n.os 1 a 3 no documento original)

Grau de licenciado - 2.º ciclo

Ramo de Tradução

(ver quadro n.º 4 no documento original)

Ramo de Interpretação

(ver quadro n.º 5 no documento original)