Portaria n.º 970/91

Tipo
Portaria
Data
20/09/1991
Diploma n.º
970/91
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a conferir o grau de bacharel em Gestão Hoteleira e regulamenta o respectivo curso



Portaria n.º 970/91

de 20 de Setembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, confere o grau de bacharel em Gestão Hoteleira, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessários ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativas no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º

Estágios

1 - O curso integrará dois estágios, com uma duração total não inferior a 22 semanas.

2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

6.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b) A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 4.º

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e dos estágios a que se refere o n.º 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso referido no n.º 1.º entre em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)