Portaria n.º 970/2000

Tipo
Portaria
Data
10/10/2000
Diploma n.º
970/2000
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a designação do curso de licenciatura em Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique e o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 970/2000

de 10 de Outubro

A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C.R.L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias n.os 798/89, de 9 de Setembro, e 168/97, de 7 de Março;

Considerando o disposto no despacho n.º 122/MEC/86;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto:

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração da denominação

O curso de licenciatura em Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias n.os 798/89, de 9 de Setembro, e 168/97, de 7 de Março, passa a designar-se de Gestão.

2.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos de:

a) Especialidade em Gestão de Empresas;

b) Especialidade em Finanças Empresariais;

c) Especialidade em Marketing.

3.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150;

2 - A frequência global do curso não pode exceder 750 alunos.

5.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

6.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Setembro de 2000.

ANEXO

(despacho n.º 122/MEC/86 - Alteração)

Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Curso: Gestão

(ver quadros no documento original)