Portaria n.º 967/91

Tipo
Portaria
Data
20/09/1991
Diploma n.º
967/91
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, e regula o respectivo curso



Portaria n.º 967/91

de 20 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

7.º

Classificação final

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

8.º

Início de funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 967/91

Universidade do Algarve

Licenciatura em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses

1 - Área científica do curso:

a) Línguas e Literaturas;

b) Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso - cinco anos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito;

b) Aprovação em estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

a) Linguística - 23;

b) Literatura Geral - 10;

c) Literatura Portuguesa - 12;

d) Literatura Francesa - 10;

e) Línguas Germânicas - 1,5;

f) Línguas Românicas - 33,5;

g) Informática - 4;

h) Ciências Sociais - 4;

i) História - 10;

j) Ecologia - 3;

l) Ciências da Educação - 21.