Portaria n.º 953/89

Tipo
Portaria
Data
23/10/1989
Diploma n.º
953/89
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Exclui vários produtos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, que fixa as margens de comercialização de bens alimentares



Portaria n.º 953/89

de 23 de Outubro

Na sequência da revogação dos n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 236-A/89, de 29 de Março, retirando o último subsídio atribuído ao sector do leite, deixaram de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização os leites pasteurizado, ultrapasteurizado e esterilizado para consumo fora do local de aquisição no continente pela Portaria n.º 597/89, de 1 de Agosto.

Nestas condições, é desnecessário manter o regime de margens de comercialização fixadas para os produtos lácteos onde as condições de oferta e procura asseguram o funcionamento do mercado em moldes perfeitamente concorrenciais.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, os seguintes produtos:

Manteiga pasteurizada e não pasteurizada;

Queijo tipo Flamengo;

Iogurte e iorgurte aromatizado;

Leite em pó instantâneo e não instantâneo.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.