Portaria n.º 949/2006

Tipo
Portaria
Data
11/09/2006
Diploma n.º
949/2006
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários, cujo óbito tenha ocorrido em 2005 ou em 2006



Portaria n.º 949/2006

de 11 de Setembro

O Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março, e 500/2005, de 2 de Junho.

A Portaria n.º 143/2006, de 20 de Fevereiro, prorroga por um ano as candidaturas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», cujo termo ocorreu em 2005, desde que as mesmas respeitem aos grupos e medidas consagrados, após a avaliação intercalar do Programa de Desenvolvimento Rural.

Considerando que durante o prazo em que decorrem estas candidaturas pode ocorrer a morte do beneficiário, resultando deste facto perturbação na continuidade dos objectivos preconizados por aquelas medidas, é razoável permitir que o herdeiro do beneficiário possa continuar a receber a ajuda atribuída ao de cujus, no âmbito da Portaria n.º 143/2006, de 20 de Fevereiro, evitando a interrupção dos projectos em curso.

Esta transferência tem como condição a garantia, por parte do herdeiro, de respeitar os compromissos assumidos durante os anos que faltam para completar o período de cinco anos do projecto, não havendo lugar à recuperação das ajudas pagas em anos anteriores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, o seguinte:

1.º As ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários, cujo óbito tenha ocorrido em 2005 ou em 2006.

2.º A transferência referida no número anterior verifica-se desde que:

a) As condições relativas à exploração se mantenham inalteráveis;

b) Os herdeiros reunam condições de acesso previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», e assumam os compromissos do de cujus.

3.º Na situação referida nos números anteriores são celebrados novos contratos de atribuição de ajuda pelo período remanescente do contrato inicial.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Agosto de 2006.