Portaria n.º 1043/2004

Tipo
Portaria
Data
14/08/2004
Diploma n.º
1043/2004
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)



Portaria n.º 1043/2004

de 14 de Agosto

A Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril.

Contudo, no decorrer da presente campanha foram detectadas algumas imprecisões e suscitadas algumas dúvidas de interpretação que importa clarificar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e os artigos 12.º, 31.º, 32.º e 35.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º ...

a) ...

b) Às candidaturas apresentadas em 2003 às medidas 'Sistemas forrageiros extensivos' e 'Vinhas em socalcos do Douro', no que se refere às condições de acesso e compromissos dos beneficiários;

c) Às candidaturas apresentadas em 2003 às medidas 'Agricultura biológica', 'Sistemas policulturais tradicionais', 'Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico' e 'Manutenção de raças autóctones', no que se refere à condição de acesso e compromisso relativos ao encabeçamento pecuário em pastoreio da unidade de produção.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido em protecção integrada uma quantidade mínima da sua produção certificada em protecção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.

4 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

c) ...

2 - Para efeitos do n.º 1, devem os beneficiários apresentar, na DRA respectiva, o plano de gestão de pastagens, antes de formalizar a candidatura, para efeitos de validação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, a sementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Praticar para cada cultura o nível de fertilização azotada recomendado e validado pela organização de agricultores na sequência da análise de terras, tendo como referência a média de produção para a região, definida pelo IDRHa, ou a média de produção dos últimos três anos em que tenha praticado a cultura antes da candidatura, devendo, neste último caso, proceder à respectiva comprovação;

c) ...

d) ...

e) Realizar apenas os tratamentos fitossanitários preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, excepto nos casos em que segue as normas de protecção integrada ou modo de produção biológico;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) No caso de sistemas culturais de regadio, de culturas arvenses de Primavera-Verão (excepto arroz) ou horto-industriais, introduzir uma cultura intercalar (gramínea) para grão, feno, silagem ou pastoreio, de forma a cobrir, pelo menos, 90% do solo a partir do mês de Novembro, a qual não poderá ser objecto de corte ou pastoreio antes de 1 de Março.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...»

2.º O anexo X no que respeita à medida «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos», «Sistemas forrageiros extensivos» e «Sistemas arvenses de sequeiro» passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO X

(ver tabela no documento original)

3.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas no corrente ano.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004.