Portaria n.º 939/81

Tipo
Portaria
Data
30/10/1981
Diploma n.º
939/81
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Submete ao regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a venda de ovos produzidos por certas empresas



Portaria n.º 939/81

de 39 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Fica submetida ao regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a venda de ovos produzidos por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 20000 contos, desde que a facturação respeitante a ovos tenha sido superior a 10000 contos.

2.º As empresas abrangidas pelo disposto no número anterior ficam obrigadas a comunicar à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante carta registada com aviso de recepção, os preços em vigor à data da publicação da presente portaria, no prazo de quinze dias a contar daquela data.

3.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 9 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.