Portaria n.º 939/2003

Tipo
Portaria
Data
04/09/2003
Diploma n.º
939/2003
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória 2003-2004. Revoga a Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto



Portaria n.º 939/2003

de 4 de Setembro

A incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano determinou, através da Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto, a alteração do calendário venatório para a presente época, estabelecido pela Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, alterada pela Portaria n.º 706/2003, de 1 de Agosto.

A alteração introduzida pela Portaria n.º 874/2003 teve por objectivo assegurar uma adequada protecção às espécies cinegéticas e restante fauna silvestre através da interdição da caça em áreas territoriais afectadas pelo fogo e na sua envolvente, quando a mancha contínua ardida atingiu grandes dimensões.

As restrições adoptadas tiveram por base a informação disponível à data que, com a ocorrência de novos fogos e a consolidação da informação, justificam proceder a nova análise da abrangência territorial destas medidas, em particular no sul do País.

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É alterado o anexo III da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, de acordo com o anexo da presente portaria e que desta faz parte.

2.º É revogada a Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto.

3.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Agosto de 2003.

ANEXO

O anexo III a que se refere o n.º 6.º da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

Na época venatória 2003-2004 está interditada a caça nas freguesias constantes do quadro seguinte:

Quadro único

(ver quadro no documento original)