Portaria n.º 93/89

Tipo
Portaria
Data
04/02/1989
Diploma n.º
93/89
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no quadro de pessoal da carreira técnica da Direcção-Geral de Energia um lugar de técnico principal, letra E



Portaria n.º 93/89

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, extinguiu a carreira de adjunto técnico, possibilitando aos funcionários nela providos a transição para a carreira técnico-profissional, nível 4.

O referido diploma consagra também o provimento em lugares de carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitem para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º

Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia constantes dos mapas anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria n.º 121/88, de 19 de Fevereiro.

Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior não conferindo o grau de licenciatura.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Energia é acrescido de um lugar da carreira técnica, necessário para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, do único técnico-adjunto habilitado com curso superior titular de um dos lugares previstos no mapa anexo à Portaria n.º 121/88, de 19 de Fevereiro.

Assim, o técnico-adjunto principal, letra I, transita para a carreira e categoria de técnico principal, letra E.

2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 25 de Janeiro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.