Portaria n.º 704/87

Tipo
Portaria
Data
18/08/1987
Diploma n.º
704/87
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública



Portaria n.º 704/87

de 18 de Agosto

A presente portaria visa aplicar aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública, provocando, pois, a necessidade de reajustamento dos quadros de pessoal.

Não se incluem nesta portaria nem o Instituto do Comércio Externo de Portugal, em situação de reestruturação com extinção do quadro de pessoal da função pública, nem o Gabinete da Área de Sines, em processo de extinção, não sendo possível promover, nesta fase, reformulações dos respectivos quadros de pessoal.

Da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, resulta, na totalidade, uma redução de 71 lugares relativamente aos quadros anteriores.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio é o constante do mapa I anexo a esta portaria.

2.º O quadro único de pessoal administrativo e auxiliar referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 356/86, de 24 de Outubro, é o constante do mapa II anexo a esta portaria.

3.º O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Comércio é o constante do mapa III anexo a esta portaria.

4.º O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio é o constante do mapa IV anexo a esta portaria.

5.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Energia é o constante do mapa V anexo a esta portaria.

6.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas é o constante do mapa VI anexo a esta portaria.

7.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria é o constante do mapa VII anexo a esta portaria.

8.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno é o constante do mapa VIII anexo a esta portaria.

9.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Inspecção Económica é o constante do mapa IX anexo a esta portaria.

10.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo é o constante do mapa X anexo a esta portaria.

11.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Concorrência e Preços é o constante do mapa XI anexo a esta portaria.

12.º O quadro de pessoal do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear é o constante do mapa XII anexo a esta portaria.

13.º O quadro de pessoal do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo é o constante do mapa XIII anexo a esta portaria.

14.º O quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade é o constante do mapa XIV anexo a esta portaria.

15.º O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial é o constante do mapa XV anexo a esta portaria.

16.º O quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial é o constante do mapa XVI anexo a esta portaria.

17.º O quadro de pessoal do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais é o constante do mapa XVII anexo a esta portaria.

18.º O quadro comum de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Comércio é o constante do mapa XVIII anexo a esta portaria.

19.º Os conteúdos funcionais das carreiras técnico-profissionais são os que constam, relativamente a cada serviço ou organismo, dos mapas anexos a esta portaria referidos nos números anteriores.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 10 de Julho de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Do MAPA I ao MAPA XVIII

(ver documento original)