Portaria n.º 928/91

Tipo
Portaria
Data
06/09/1991
Diploma n.º
928/91
Diário da República
N.º 205, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos



Portaria n.º 928/91

de 6 de Setembro

Pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos.

Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada uma das zonas.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1991-1992, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos.

2.º Na zona de caça social das Antas as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para:

1) A caça de espera à rola-comum, tordos e patos, caça de salto à codorniz, coelho, perdiz e galinhola e caça de batida à raposa são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 2000$00.

Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.

2) A caça de espera, de batida e de montaria ao javali são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 1500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 2500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 6000$00.

3.º Na zona de caça social da Ribeira de Cadelos as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para:

1) A caça de salto ao coelho, perdiz, lebre, codorniz, galinhola, narceja e raposa são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes nas restantes freguesias - 2000$00.

Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.

2) A caça de espera aos pombos, rola-comum, patos, tordos e tarambola-dourada são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 250$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1000$00.

3) A caça de montaria ou gancho ao javali são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 1000$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 2000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 4000$00.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.