Portaria n.º 434/90

Tipo
Portaria
Data
12/06/1990
Diploma n.º
434/90
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a Zona de Caça Social das Antas, situada nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, concelho de Lamego



Portaria n.º 434/90

de 12 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 61.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É criada a Zona de Caça Social das Antas (processo n.º 226 da Direcção-Geral das Florestas), situada nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, município de Lamego, com uma área total de 2630 ha, cujos limites constam da planta anexa, de que faz parte integrante.

2.º A exploração desta Zona de Caça é concessionada, por tempo indeterminado, à Direcção-Geral das Florestas (DGF), que poderá delegar a administração em outras entidades, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

3.º A DGF, ou a entidade a quem esta delegar a administração da Zona, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta Zona de Caça, o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador no concelho de Lamego.

5.º A linha perimetral desta Zona de Caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

6.º As propriedades que integram esta Zona de Caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

7.º As demais regras de funcionamento desta Zona de Caça Social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão publicadas em edital da DGF.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 22 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)