Portaria n.º 92/97

Tipo
Portaria
Data
06/02/1997
Diploma n.º
92/97
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita os n.os 7.º e 8.º à Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro (cria o grupo de docência de Informática no ensino secundário)



Portaria n.º 92/97

de 6 de Fevereiro

A Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro, criou o grupo de docência de Informática no ensino secundário, tendo em conta as necessidades de docência de natureza permanente decorrentes da criação e entrada em funcionamento de um conjunto de disciplinas do ensino secundário daquela área específica de formação. Através da referida portaria foi ainda consagrada a licenciatura em Ensino da Informática, ministrada pela Universidade do Algarve, como habilitação profissional para a docência do grupo de Informática no ensino secundário.

Reafirmando o objectivo de reforçar a qualidade do ensino, através do recurso a pessoal docente devidamente habilitado, bem como a necessidade de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo, torna-se indispensável definir o universo de recrutamento para o exercício de funções docentes no grupo de Informática no ensino secundário.

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que sejam aditados à Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro, os seguintes números:

«7.º A partir do ano escolar de 1997-1998, a criação do grupo terá igualmente efeito para o recrutamento de pessoal docente com habilitação própria.

8.º O elenco de habilitações próprias é o constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.»

Ministério da Educação.

Assinada em 10 de Janeiro de 1997.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I

Habilitações próprias para a docência do grupo de Informática no ensino secundário

1 - Na coluna «Grau» é indicado o grau ou diploma, de acordo com o seguinte código:

L - licenciatura;

DE - diploma de estudos superiores especializados;

B - bacharelato.

2 - Considera-se abrangido por esta portaria todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha a exacta designação na coluna «Designação oficial do curso»;

b) Confira o grau ou diploma da coluna «Grau»;

c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».

(ver documento original)