Portaria n.º 9/81

Tipo
Portaria
Data
05/01/1981
Diploma n.º
9/81
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões



Portaria n.º 9/81

de 5 de Janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, determina que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.

O mesmo se dispõe no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960.

Por outro lado, o artigo único do Decreto-Lei n.º 333/77, de 10 de Agosto, determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, e de que são beneficiários os herdeiros dos subsidiados, nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem das mesmas melhorias que sejam atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, estabelece no seu n.º 1 melhorias para as pensões de aposentação e de sobrevivência, criadas nos termos dos normativos acima citados, há que proceder à actualização dos subsídios vitalícios e de sobrevivência.

Por outro lado, há a considerar a publicação do Decreto-Lei n.º 519-B/79, de 28 de Dezembro, posteriormente corrigido, quanto à data da entrada em vigor, pelo Decreto-Lei n.º 95/80, de 5 de Maio, que faz intervir no cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência o aumento de 250$00 fixado para as diuturnidades pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, de acordo com os anos de serviço contados na fixação das pensões.

Nestes termos e ao abrigo das disposições legais atrás citadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Junho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, da mesma data, beneficiam do aumento de 18% concedido às pensões de aposentação nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho.

2.º De igual modo são também extensivos aos subsídios vitalícios concedidos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42800, de 21 de Março de 1960, idênticos benefícios.

3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 603/73, de 13 de Novembro, serão actualizados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200-A/80.

4.º Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200-A/80, as actualizações referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.

5.º Os subsídios vitalícios referidos no n.º 1 e os de sobrevivência no n.º 3 deles consequentes serão corrigidos, fazendo intervir na respectiva base de cálculo o aumento de 250$00 fixado para as diuturnidades pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, de acordo com os anos de serviço contados na fixação das pensões.

6.º De igual modo são também extensivos aos subsídios vitalícios referidos no n.º 2 e aos subsídios de sobrevivência referidos no n.º 3 deles consequentes idênticos benefícios, mas, nestes casos, levando-se em conta, todavia, o aumento a conceder nas pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.

7.º Nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 95/80, de 5 de Maio, as actualizações referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante.