Decreto-Lei n.º 95/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/05/1980
Diploma n.º
95/80
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-B/79, de 28 de Dezembro (pensões de aposentação)



Decreto-Lei n.º 95/80

de 5 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 519-B/79, de 28 de Dezembro, saiu com um lapso quanto ao seu artigo 4.º, do qual se publicaram duas versões alternativas, e atendendo que urge fazer a opção por uma das retroactividades naquele previstas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-B/79, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.