Portaria n.º 899/91

Tipo
Portaria
Data
02/09/1991
Diploma n.º
899/91
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar vários cursos de estudos superiores especializados



Portaria n.º 899/91

de 2 de Setembro

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade titular do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido pela Portaria n.º 797/89, de 9 de Setembro;

Instruído e analisado o respectivo processo, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE a ministrar os seguintes cursos de estudos superiores especializados, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:

CESE em Engenharia das Construções Civis;

CESE em Engenharia Publicitária;

CESE em Gestão de Transportes;

CESE em Marketing;

CESE em Relações e Cooperação Internacionais;

CESE em Relações Públicas.

2.º Têm ingresso nos cursos os detentores de diploma de curso de bacharelato, respectivamente, em Engenharia das Construções Civis, Engenharia Publicitária, Gestão dos Transportes, Marketing, Relações e Cooperação Internacionais e Relações Públicas, ou habilitados com outro curso superior adequado, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE.

3.º Para além do reconhecimento dos efeitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para os diplomas de estudos superiores especializados é reconhecido o grau de licenciado aos diplomados habilitados com um curso de bacharelato precedente que forme um conjunto coerente com o respectivo curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º daquele diploma legal.

4.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE

(ver documento original)