Portaria n.º 895/92

Tipo
Portaria
Data
16/09/1992
Diploma n.º
895/92
Diário da República
N.º 214, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através das suas Escolas Superiores de Educação e de Estudos Industriais e de Gestão, a conferir o grau de bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual e regulamenta o respectivo curso



Portaria n.º 895/92

de 16 de Setembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação e da sua Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, confere o grau de bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º e coordenada pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Unidades curriculares de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela comissão científica a que se refere o n.º 2.º

6.º

Condições para obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pela comissão científica.

8.º

Início de funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Agosto de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)