Portaria n.º 885/81

Tipo
Portaria
Data
02/10/1981
Diploma n.º
885/81
Diário da República
N.º 227, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime de preços declarados as empresas que apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno superior a 120000 contos



Portaria n.º 885/81

de 2 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:

1.º Ficam sujeitas ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, as empresas que apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno superior a 120000 contos:

a) Produtoras ou importadoras de artigos de fibrocimento enquadrados na CAE a seis dígitos 36.99.30;

b) Que prestem serviços de mão-de-obra para a produção de artigos de fibrocimento da CAE a seis dígitos 36.99.30.

2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.