Portaria n.º 882/89

Tipo
Portaria
Data
12/10/1989
Diploma n.º
882/89
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os planos de estudos de vários cursos ministrados na Escola Superior Artística do Porto



Portaria n.º 882/89

de 12 de Outubro

Considerando a proposta do órgão científico-pedagógico da Escola Superior Artística do Porto, de que é titular a Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., de alteração aos planos de estudos de cursos ali ministrados;

Tendo em conta a análise feita aos respectivos processos e o despacho neles proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Ao abrigo e nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 3, e 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º São alterados os planos de estudos dos seguintes cursos, ministrados na Escola Superior Artística do Porto:

Curso superior de Desenho;

Curso superior de Fotografia;

Curso superior de Cine-Vídeo;

Curso superior de Manualidade Artística;

Curso superior de Teatro;

Curso superior de Animação Cultural;

Curso superior de Pintura.

2.º Os novos planos, publicados em anexo à presente portaria, substituem os aprovados e publicados em anexo ao Despacho n.º 129/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 2.º suplemento, de 28 de Junho de 1986, correspondendo ao curso superior de Manualidade Artística a nova designação do curso superior de Manualidade Educativa.

3.º Aos diplomas emitidos pela conclusão dos cursos referidos no n.º 1.º é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, valendo o presente reconhecimento como o previsto no n.º 5, alínea a), do citado Despacho n.º 129/MEC/86 para os cursos superiores de Desenho, de Manualidade Educativa, de Pintura e de Animação Cultural.

4.º A Escola Superior Artística do Porto deverá providenciar no sentido de satisfazer, o mais breve possível, o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 271/89, devendo, entretanto, os seus órgãos próprios apresentar proposta para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Setembro de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO

Escola Superior Artística do Porto

(ver documento original)