Portaria n.º 880/73

Tipo
Portaria
Data
12/12/1973
Diploma n.º
880/73
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações na redacção das Portarias n.os 21999 e 22016, respectivamente de 13 e 26 de Maio de 1966



Portaria n.º 880/73

de 12 de Dezembro

Tornando-se necessário criar uma nova classe no quadro de oficiais da reserva naval e, bem assim, alterar a designação de uma das classes existentes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966, passa a ter a redacção seguinte:

3.º As classes e postos do quadro de oficiais da reserva naval são os seguintes:

(ver documento original)

A classe dos especialistas compreende vários ramos, definidos por despacho do Ministro da Marinha de acordo com as conveniências do serviço.

2.º A designação «técnicos e especialistas» que figura nos n.os 10.º e 30.º da portaria referida no número anterior é substituída pela designação «especialistas».

3.º Ao n.º 10.º da portaria citada é acrescentada uma nova alínea com a redacção seguinte:

10.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Classes de técnicos - desempenho de funções equivalentes às que correspondem aos oficiais subalternos da classe de marinha, na medida em que a sua preparação e treino o permitam.

4.º O n.º 3.º da Portaria n.º 22016, de 26 de Maio de 1966, passa a ter a redacção seguinte:

3.º As condições gerais e especiais de preferência para prestação de serviço na reserva naval são as seguintes:

a) Condições gerais de preferência:

1) Ser voluntário ou oferecido;

2) Possuir conhecimentos náuticos comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 37218, de 17 de Dezembro de 1948.

b) Condições especiais de preferência:

1) Classe de fuzileiros - Possuir melhores condições de aptidão para fuzileiro.

2) Classe de técnicos. - Menor idade;

3) Restantes classes. - Possuir melhores habilitações literárias referentes às especialidades que dão acesso à sua classe.

5.º O n.º 4.º da portaria referida no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

4.º Os mancebos destinados a prestar serviço na reserva naval são observados por uma junta de recrutamento e selecção e os que forem seleccionados são alistados provisoriamente na mesma reserva como cadetes da respectiva classe.

Ministério da Marinha, 30 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.