Portaria n.º 872/2002

Tipo
Portaria
Data
25/07/2002
Diploma n.º
872/2002
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que na época venatória de 2002-2003 não se aplique o disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio (estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais, associativas e turísticas e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas e à mudança de concessionário)



Portaria n.º 872/2002

de 25 de Julho

Considerando o grande número de processos que têm como objecto a constituição de zonas de caça, que na presente data se encontram para publicação, pese embora tenham sido requeridos em tempo devido;

Considerando que a Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, estipula no n.º 3 do n.º 7.º a data limite de 1 de Julho para a criação de zonas de caça cuja eficácia tenha repercussão no próprio ano;

Considerando que o mesmo diploma estabelece no n.º 2 do n.º 8.º o período de 1 de Março a 31 de Julho como data limite para a sinalização das zonas de caça;

Considerando que a conclusão da instrução de um número significativo dos processos em causa só terá lugar em data posterior a 1 de Julho do presente ano;

Considerando que poderá não ser exequível a sinalização das referidas zonas de caça até à data de 31 de Julho:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na época venatória de 2002-2003 não se aplica o disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

2.º A sinalização das zonas de caça que não for efectuada até 31 de Julho de 2002, conforme o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, poderá ser colocada excepcionalmente entre 16 de Setembro e 25 de Outubro de 2002.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.