Portaria n.º 870/89

Tipo
Portaria
Data
09/10/1989
Diploma n.º
870/89
Diário da República
N.º 232/1989, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Desconhecida

Sumário

PERMITE O TRÂNSITO E A VENDA A RETALHO DE VINHOS DA PRESENTE COLHEITA A PARTIR DE 16 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, COM EXCEPÇÃO PARA AS ÁREAS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO E REGIÃO DEMARCADA DOS VINHOS VERDES, ONDE SÓ SAO PERMITIDOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO.


TEXTO :

Portaria n.º 870/88
de 9 de Outubro
Considerando que a produção vinícola nacional em 1988 foi extraordinariamente reduzida em volume, o que ocasionou dificuldades no abastecimento normal do mercado;

Considerando que actualmente os stocks de vinho de mesa estão nos mínimos legalmente permitidos;

Considerando que deverá ser sustido o ritmo de importação de vinho a que os agentes económicos foram obrigados para satisfação do consumo;

Considerando que a maturação fisiológica das uvas no corrente ano apresenta um avanço na generalidade do território nacional;

Considerando ainda que já é significativo o número de adegas que se encontram tecnologicamente apetrechadas por forma a permitir uma estabilização mais rápida dos vinhos para poderem ser comercializados mais cedo:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, que o trânsito e a venda a retalho de vinhos da presente colheita sejam permitidos a partir de 16 de Outubro do corrente ano, com excepção para as áreas da Região Demarcada do Douro e Região Demarcada dos Vinhos Verdes, onde só são permitidos a partir de 1 de Novembro.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Setembro de 1989.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.