Portaria n.º 869/92

Tipo
Portaria
Data
07/09/1992
Diploma n.º
869/92
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve para o curso de bacharelato em Engenharia Alimentar, bem como a respectiva regulamentação



Portaria n.º 869/92

de 7 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Algarve e da comissão instaladora da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar ministrado na Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve.

2.º

Alteração de designação

O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Alimentar.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 2.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Unidades curriculares de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º

Estágios

1 - A Escola organizará estágio ou estágios com uma duração total não inferior a quinhentas e sessenta horas.

2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

7.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º;

b) A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 5.º

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º e dos estágios a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

A alteração aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o respectivo conselho científico.

10.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a Portaria n.º 949/87, de 19 de Dezembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Agosto de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)