Portaria n.º 863/91

Tipo
Portaria
Data
20/08/1991
Diploma n.º
863/91
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita uma nova base de remuneração na tabela salarial dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias, aprovada pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho



Portaria n.º 863/91

de 20 de Agosto

Considerando a necessidade de adaptar a tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos às alterações introduzidas no respectivo enquadramento profissional pela Portaria n.º 862/91, de 20 de Agosto;

Considerando que se impõe harmonizar as remunerações do pessoal de direcção e chefia com as alterações decorrentes da reestruturação e valorização de carteiras aprovadas pela supracitado portaria;

Considerando a conveniência de proceder à actualização e alteração de algumas remunerações complementares constantes da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º À tabela salarial do pessoal das administrações dos portos consagrada na Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho, é aditada a base de remuneração 27, de montante correspondente à actual base de remuneração 26, acrescida de 8%.

2.º Os valores da tabela de remunerações referida no n.º 1.º da Portaria n.º 218/91, de 16 de Março, não incluem o subsídio de isenção de horário de trabalho.

3.º Os n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

1.º

Remuneração do trabalho por turnos

1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades, a abonar também aquando e nos termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

5.º

Remuneração do trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no artigo 51.º do EPAP, dá direito a uma remuneração por cada hora de trabalho obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:

a) Nos dias úteis:

Primeira hora - 1,375;

Horas seguintes - 1,75;

b) Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2,5.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

4.º É revogado o n.º 28.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho.

5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos desde 1 de Julho de 1991.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,

Assinada em 20 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.