Portaria n.º 855/85

Tipo
Portaria
Data
13/11/1985
Diploma n.º
855/85
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 15.º e 18.º, alíneas b) e c), da Portaria n.º 331/85, de 13 de Maio (estabelece medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986. Revoga a Portaria n.º 462/84, de 14 de Julho)



Portaria n.º 855/85

de 13 de Novembro

A Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, estabelece, pela primeira vez em Portugal, um conjunto de medidas de mercado visando a regularização do abastecimento e dos preços e a melhoria de qualidade pela aplicação de normas de comercialização.

O balanço dos primeiros três meses de aplicação destas medidas permite desde já aferir que os objectivos têm sido plenamente atingidos, quer ao nível do funcionamento do mercado e dos preços, quer ainda pelo recurso quase insignificante à importação.

Considerando que o recurso às medidas de regularização por parte dos agentes económicos tem privilegiado a realização de contratos de abastecimento, em detrimento da congelação após retirada;

Considerando que a campanha de 1985 tem registado produções muito superiores às de 1984 e, em consequência, o recurso à retirada para farinação, particularmente nos portos do Algarve, onde se regista um excesso estrutural da oferta, agravado pela inexistência de infra-estruturas de frio operacionais;

Considerando, em consequência, que se impõem ajustamentos à Portaria n.º 331/85, em função da experiência já adquirida, sem contudo aumentar o montante global da despesa prevista;

Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n.os 15.º e 18.º alíneas b) e c), da Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

15.º Estes subsídios serão atribuídos até uma despesa máxima, para o período considerado, de 60000 contos, dos quais 35000 contos para o subsídio à farinação, sendo processados e pagos pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das receitas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril.

18.º ...

a) ...

b) Este subsídio será processado pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das verbas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril;

c) Será atribuído até ao máximo de 65000 contos para todo o período, e só para a sardinha descarregada pelos barcos abrangidos pelo contrato.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas.

Assinada em 25 de Outubro de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.