Portaria n.º 69/86

Tipo
Portaria
Data
08/03/1986
Diploma n.º
69/86
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento, das Pescas e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 15.º e 18.º, alínea c), da Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio



Portaria n.º 69/86

de 8 de Março

A experiência inovadora, em Portugal, com as medidas de mercado para a comercialização da sardinha estabelecidas pela Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, revelou-se eficaz, apenas carecida de ajustamentos no que respeita à distribuição do montante de despesas previstas naquele diploma, o que veio a ser rectificado com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 855/85, de 13 de Novembro.

Considerando que a repartição das referidas despesas a realizar tinha razão no estímulo à utilização alternativa das medidas propostas que promovessem, designadamente, o bom funcionamento do mercado pelo equilíbrio entre a oferta e a procura, bem como o de permitir um aprovisionamento satisfatório, de forma a eliminar o recurso à importação;

Considerando que as expectativas de produção para a campanha de 1985 foram largamente ultrapassadas, conduzindo ao desvio para a farinação de grandes quantidades retiradas, não contempladas pelos contratos de abastecimento ou que não encontraram colocação na deficiente estrutura de frio existente (congelação);

Considerando que se está já na fase final do período de utilização e, face à actual situação patente no nível de objectivos atingidos, não faz sentido a separação dos limites das despesas com as medidas adoptadas, por conseguinte, justificando-se de novo proceder a alterações nesta matéria à Portaria n.º 855/85, muito embora mantendo o montante global da despesa prevista naquele diploma:

Assim, com base no disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte

1.º Os n.os 15.º e 18.º, alínea c), da Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

15.º Estes subsídios serão atribuídos para o período considerado, sendo processados pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das receitas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril.

18.º ...

a) ...

b) ...

c) Será atribuído para todo o período, e só para a sardinha descarregada pelos barcos abrangidos pelo contrato.

2.º O montante global dos subsídios a atribuir, de 1 de Junho de 1985 a 28 de Fevereiro de 1986, não poderá ultrapassar a despesa máxima de 125000 contos, tal como é determinado pela Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas.

Assinada em 31 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado das Pescas, Jorge Manuel de Oliveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.