Portaria n.º 851/83

Tipo
Portaria
Data
24/08/1983
Diploma n.º
851/83
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os preços constantes das tabelas n.os. 1, 2, 3, 22 e 23 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens»



Portaria n.º 851/83

de 24 de Agosto

A situação de crise económica e financeira do País e as consequentes e necessárias medidas de austeridade na gestão dos recursos nacionais implicam que a política tarifária do sector reflicta minimamente os custos efectivos de produção de transporte, assim viabilizando a optimização da forma e do quantitativo de intervenção financeira do Estado em função de um relançamento do transporte público social pretendido.

Deste modo, o agravamento continuado dos custos de produção e, especificamente, os custos do investimento, do mão-de-obra e da energia, degradando sucessivamente a estrutura financeira da empresa ferroviária, obrigam à presente actualização tarifária, enquadrada naquele conjunto de objectivos.

Nestes termos, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3, 22 e 23 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» (adiante designada por Tarifa Geral), aprovados pela Portaria n.º 1338/82, de 31 de Dezembro, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números anexos.

2.º Os n.os 6 e 7 do artigo 20.º da Tarifa Geral passam a ter a seguinte redacção:

6 - Com excepção dos comboios transvias (preços zonais), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km e de 5 km para percursos de 51 km a 100 km; para percursos entre 101 km e 250 km os preços são calculados sobre a distância média de cada escalão de 10 km; para percursos entre 251 km e 490 km sobre a distância média de cada escalão de 20 km, e para percursos além de 490 km sobre a distância média de cada escalão de 40 km.

7 - Os preços, com excepção dos das tabelas 1, 2 e 3, são arredondados para os 5$00 imediatamente superiores.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 1983.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 18 de Agosto de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Tabela de preços n.º 1

(Percursos n.os 1 a 9)

(ver documento original)

Tabela de preços n.º 2

(Percurso n.º 10)

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Tabela de preços n.º 3

(Percurso n.º 11)

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Tabela de preços n.º 21

(Reservada.)

Tabela de preços n.º 22

Bilhetes semanais

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Tabela de preços n.º 23

Assinaturas

(ver documento original)