Portaria n.º 1338/82

Tipo
Portaria
Data
31/12/1982
Diploma n.º
1338/82
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os novos preços da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens»



Portaria n.º 1338/82

de 31 de Dezembro

O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e os de energia, a necessidade de não fazer agravar mais o contribuinte como modo de fazer face aos desequilíbrios financeiros das empresas de transporte do sector empresarial do Estado e a necessidade imperiosa de suster a degradação financeira das mesmas exigem que se proceda a uma actualização tarifária.

Nestes termos, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» (adiante designada por Tarifa Geral), aprovados pela Portaria n.º 1112-B/81, de 30 de Dezembro, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.

2.º Os preços da 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20, 23 e 28 da mesma Tarifa Geral passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.

3.º O preço das cadernetas quilométricas de 2.ª classe para comboios não rápidos constante da tabela de preços n.º 25 passa a ser de 5725$00.

4.º O artigo 80.º da Tarifa Geral passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 80.º

Bilhetes para pessoas idosas

1 - ...

2 - Nos comboios tranvias, ou que fazem serviço de tranvias, é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor, sendo no entanto permitida a utilização dos bilhetes nos casos em que, por motivo de atraso dos comboios, esse início se verificar já dentro ou depois dos períodos de proibição nele previstos.

4 - A proibição referida no n.º 2 não é aplicável desde que a viagem inclua também percurso não tranvia.

5 - (Redacção do actual n.º 4.)

5.º Os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 538-A/81, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

1.º São criadas assinaturas sazonais mensais, durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, para caminho de ferro, em 2.ª classe, entre Coimbra-A e Figueira da Foz, válidas para os percursos entre esta cidade e Reveles, Marujal, Formoselha, Vila Pouca do Campo e Coimbra-A.

3.º Os preços das assinaturas referidas no n.º 1.º são resultantes da redução de 15% sobre o valor das assinaturas de base zonal aprovadas, arredondados para o múltiplo superior de 5$00, quando for caso disso, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º, n.º 7, da Tarifa Geral de Transportes - Passageiros e Bagagens, em vigor para a CP.

6.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

(ver documento original)