Portaria n.º 843/92

Tipo
Portaria
Data
01/09/1992
Diploma n.º
843/92
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, sobre a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito



Portaria n.º 843/92

de 1 de Setembro

A parte I da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, consagra no n.º 4 do artigo 16.º do capítulo II a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito.

Esta composição, que se tem mantido praticamente inalterável desde os já cerca de 21 anos de existência da Brigada de Trânsito, face à permanente evolução de tudo o que se relaciona com a circulação rodoviária, tem vindo progressivamente a manifestar-se desajustada para responder com eficácia às cada vez mais e maiores solicitações que lhe são colocadas.

Torna-se, pois, necessário repensar o posicionamento de algumas das suas subunidades, bem como a criação de outras, de modo a propiciar-lhe mais flexibilidade, com a consequente garantia de uma maior eficácia no cumprimento da sua missão.

Atento o disposto nos artigos 25.º, n.º 6, 34.º, n.º 2, alínea a), e 86.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, que os os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:

PARTE I

...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - A Brigada de Trânsito articula-se em grupos regionais de trânsito e destacamentos de trânsito, cobrindo todo o território do continente, e é comandada por um oficial de patente de coronel.

Artigo 16.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Unidade especial:

Brigada de Trânsito:

...

e) Grupo Regional de Trânsito n.º 1 - Lisboa:

1) Destacamento de Trânsito n.º 11 - Lisboa;

2) Destacamento de Trânsito n.º 12 - Carcavelos;

3) Destacamento de Trânsito n.º 13 - Torres Vedras;

4) Destacamento de Trânsito n.º 14 - Carregado;

f) Grupo Regional de Trânsito n.º 2 - Fogueteiro, provisoriamente em:

1) Destacamento de Trânsito n.º 21 - Fogueteiro;

2) Destacamento de Trânsito n.º 22 - Santarém;

3) Destacamento de Trânsito n.º 23 - Leiria;

4) Destacamento de Trânsito n.º 24 - Setúbal;

g) Grupo Regional de Trânsito n.º 3 - Évora:

1) Destacamento de Trânsito n.º 31 - Faro;

2) Destacamento de Trânsito n.º 32 - Beja;

3) Destacamento de Trânsito n.º 33 - Évora;

4) Destacamento de Trânsito n.º 34 - Portalegre;

h) Grupo Regional de Trânsito n.º 4 - Porto (Carmo):

1) Destacamento de Trânsito n.º 43 - Braga;

2) Destacamento de Trânsito n.º 44 - Porto (Carmo);

3) Destacamento de Trânsito n.º 45 - Viana do Castelo;

4) Destacamento de Trânsito n.º 46 - Vila Real;

5) Destacamento de Trânsito n.º 47 - Bragança;

i) Grupo Regional de Trânsito n.º 5 - Coimbra:

1) Destacamento de Trânsito n.º 51 - Viseu;

2) Destacamento de Trânsito n.º 52 - Aveiro;

3) Destacamento de Trânsito n.º 53 - Coimbra;

4) Destacamento de Trânsito n.º 54 - Guarda;

5) Destacamento de Trânsito n.º 55 - Castelo Branco.

5 - ...

PARTE II

...

Artigo 12.º

Do comandante de posto ou subunidade equivalente

...

Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Assinada em 5 de Agosto de 1992.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.