Portaria n.º 84/89

Tipo
Portaria
Data
03/02/1989
Diploma n.º
84/89
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais. Revoga a Portaria n.º 221/88, de 13 de Abril



Portaria n.º 84/89

de 3 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 54010$00

Trigo-duro ... 61420$00

Centeio ... 39990$00

Cevada ... 41190$00

Aveia ... 28690$00

Milho ... 46690$00

Sorgo ... 42220$00

Triticale ... 41190$00

Outros cereais ... 46690$00

2.º É revogada a Portaria n.º 221/88, de 13 de Abril.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.