Portaria n.º 330-D/89

Tipo
Portaria
Data
08/05/1989
Diploma n.º
330-D/89
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais. Revoga a Portaria n.º 84/89, de 3 de Fevereiro



Portaria n.º 330-D/89

de 8 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 52860$00

Trigo-duro ... 61420$00

Centeio ... 38900$00

Cevada ... 40950$00

Aveia ... 28690$00

Milho ... 45240$00

Sorgo ... 42110$00

Triticale ... 41190$00

Outros cereais ... 45240$00

2.º É revogada a Portaria n.º 84/89, de 3 de Fevereiro.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.