Portaria n.º 836/92

Tipo
Portaria
Data
28/08/1992
Diploma n.º
836/92
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições para determinação da bonificação nos financiamentos às cooperativas na aquisição de habitação destinada a arrendamento a jovens



Portaria n.º 836/92

de 28 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 163/92, de 5 de Agosto, veio permitir às cooperativas de construção e habitação que promovam habitação a custos controlados a possibilidade de recorrer ao sistema de crédito à habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações, dada a sua natureza de pessoas colectivas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/92, de 5 de Agosto, o seguinte:

1.º As cooperativas de construção e habitação que afectem até 10% dos fogos por si construídos no regime de custos controlados ao arrendamento para jovens podem recorrer a financiamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, e legislação regulamentar para a sua aquisição.

2.º O limite referido no número anterior é elevado para 15% no caso das cooperativas jovens.

3.º Para determinação da bonificação aos financiamentos, nos termos do número anterior, às cooperativas aplica-se o regime de crédito jovem bonificado, com prestações constantes com bonificação decrescente, para a classe de bonificação I.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior o montante máximo do financiamento é de 60% do valor fixado nos termos da Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro, com excepção das cooperativas jovens, em que pode ser de 100%.

5.º Nos contratos de arrendamento de fogos adquiridos pelas cooperativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, só podem ser arrendatários os jovens com menos de 30 anos ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges tenha mais de 30 anos à data de celebração do contrato.

6.º Os contratos celebrados nos termos do n.º 3 podem ser renovados automaticamente, nos termos da lei, independentemente da idade do arrendatário.

7.º A cooperativa só pode afectar o fogo financiado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, a um fim diferente após proceder à liquidação do valor do empréstimo em dívida.

8.º Para efeitos do disposto nos n.os 2.º e 4.º da presente portaria entende-se por cooperativas jovens as cooperativas de construção e habitação que tenham pelo menos 75% dos seus cooperadores com idade inferior a 30 anos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Agosto de 1992.

O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.