Decreto-Lei n.º 163/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/08/1992
Diploma n.º
163/92
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Institui um regime de crédito às cooperativas de construção e habitação para aquisição de habitações destinadas a arrendamento a jovens



Decreto-Lei n.º 163/92

de 5 de Agosto

As cooperativas de construção e habitação têm desenvolvido um papel preponderante no sector da contrução de habitação a custos controlados, sendo de relevar a sua acção como elemento regulador do mercado habitacional.

Pese embora o cooperativismo habitacional ser um dos ramos que tem suscitado maior adesão, as cooperativas têm dirigido o seu campo de acção quase exclusivamente à construção de habitações, em prejuízo do inquilinato cooperativo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, que instituiu o regime jurídico das cooperativas de habitação.

Sendo uma das prioridades do Governo revitalizar o mercado de arrendamento, pretende-se com este diploma criar um novo instrumento legal que permita às cooperativas recorrer ao sistema de crédito, instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações, para que possam efectivamente afectar uma percentagem dos fogos a custos controlados por si promovidos ao arrendamento.

Assim se permite a concessão de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, se se tratar de cooperativas formadas por jovens, para aquisição de fogos para arrendamento, a par quer dos benefícios quer do crédito bonificado à construção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º - 1 - As cooperativas de construção podem recorrer ao crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, para aquisição de habitações destinadas a arrendamento a jovens.

2 - O recurso ao crédito a que se refere o número anterior é aplicável em relação a uma percentagem de fogos que as cooperativas de construção e habitação promovam a custos controlados.

Art. 2.º Aos financiamentos a conceder nos termos do artigo anterior aplica-se o regime de crédito jovem bonificado com as necessárias adaptações.

Art. 3.º As condições para determinação da bonificação nos financiamentos às cooperativas e a percentagem a que se refere o artigo 1.º, bem como as necessárias à execução do presente diploma, são definidas por portaria conjunta do membros do Governo responsáveis pelas áreas de habitação e da juventude.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreia do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 3 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.