Portaria n.º 819/74

Tipo
Portaria
Data
17/12/1974
Diploma n.º
819/74
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro



Portaria n.º 819/74

de 17 de Dezembro

A Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, aprovou o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Considerando a necessidade de salvaguardar implicações da futura reestruturação da mesma instituição no sector da saúde;

Indo ao encontro de expectativas legítimas do pessoal;

Sem prejuízo do reconhecimento já afirmado, e que se mantém, do carácter provisório do referido quadro;

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:

Alterar o quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, nos termos seguintes:

1. O grupo 1.3 «De acção médica» passa a ter a seguinte composição:

(ver documento original)

2. No grupo 1.4.1 «Carreira farmacêutica» é criado um lugar de director de serviço, exercido em regime de ocupação completa, com vencimento correspondente à letra D da escala de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 372/74.

3. No grupo 1.13 «De serviços gráficos» é criado mais um lugar de compositor de 1.ª classe, exercido em regime de ocupação completa, com vencimento correspondente à letra J da escala de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 372/74, a extinguir quando for ocupado o lugar de encarregado de composição.

4. O grupo 1.15 «De inspecção de agências» passa a ter a composição seguinte:

(ver documento original)

5. As gratificações previstas no grupo 1.17 «Outro pessoal» passam a ser as seguintes:

Consultor jurídico principal ... 8000$00

Consultor jurídico ... 7300$00

Conservador do património artístico ... 3300$00

Solicitador ... 4400$00

6. No grupo 1.17 «Outro pessoal» o lugar de técnico de ortóptica passa a ser remunerado com o vencimento correspondente à letra N da escala de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 372/74.

7. No grupo 2.1 «Técnicos administrativos» é criado mais um lugar de técnico administrativo de 1.ª classe, exercido em regime de ocupação completa, com vencimento correspondente à letra H da escala de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 372/74.

8. No grupo 2.3 «Outro pessoal» o lugar de director da escola de reabilitação passa a ser remunerado com o vencimento correspondente à letra H da escala de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 372/74.

9. No grupo 2.3 «Outro pessoal» são criados mais dois lugares de técnico auxiliar administrativo de 1.ª classe, exercidos em regime de ocupação completa, com vencimento correspondente à letra J da escala de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 372/74, incluído no regime previsto na alínea (l) do quadro do pessoal aprovado pela Portaria n.º 690/74.

10. No grupo 3 «Pessoal auxiliar» são criados mais vinte lugares de empregado diferenciado, em regime de ocupação completa, com vencimento correspondente à letra T da escala de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.º 372/74.

11. O grupo 4 «Lugares a extinguir quando vagarem» passa a ter a seguinte composição:

(ver documento original)

12. São acrescentadas as seguintes alíneas:

(m) O número de internos de especialidades será fixado anualmente pela entidade competente.

(n) Função a exercer, em comissão e cumulativamente, por quatro especialistas. Se vier a verificar-se alteração do vencimento, o montante da gratificação sofrerá ajustamento proporcional, mas a remuneração total (vencimento e gratificação) não poderá exceder o vencimento dos médicos da carreira hospitalar classificados no quadro com a letra D.

(o) Aos oito especialistas que forem encarregados de orientar sectores individualizados dos serviços médicos será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 700$00. Se vier a verificar-se alteração de vencimento, o montante da gratificação sofrerá ajustamento proporcional, mas a remuneração total (vencimento e gratificação) não poderá exceder o vencimento dos médicos da carreira hospitalar classificados no quadro com a letra E.

13. As notas 15) e 16) passam a ter a seguinte redacção:

15) Aos quatro funcionários encarregados de orientar o pessoal com funções de porteiro, de contínuo, de guarda nos serviços centrais, no museu e no Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.

16) Aos empregados diferenciados que exerçam funções de contínuos e que desempenhem funções de serviço externo, até ao número máximo de quinze, será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.

Ministério dos Assuntos Sociais, 16 de Dezembro de 1974. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Henrique Santa Clara Gomes, Secretário de Estado da Segurança Social.