Portaria n.º 810/2005

Tipo
Portaria
Data
09/09/2005
Diploma n.º
810/2005
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova outras formas de pagamento da taxa de justiça devida pelo procedimento de injunção diversas das previstas no Código das Custas Judiciais



Portaria n.º 810/2005

de 9 de Setembro

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, podem ser aprovadas, mediante portaria do Ministro da Justiça, outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais. O referido diploma de alteração suprimiu ainda a referência, no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à concreta forma de pagamento de taxa de justiça mediante estampilha.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Pagamento da taxa de justiça

1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico.

2 - Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou sistema electrónico.

3 - Quando o requerimento de injunção for apresentado em ficheiro informático, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.

Artigo 2.º

Modelo da estampilha

A estampilha, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, que dela é parte integrante, é de cor branca, nela se inscrevendo, em cores diferentes, o valor de 1/4 UC, 1/2 UC, 1 UC ou 2 UC.

Artigo 3.º

Inutilização da estampilha

A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados a Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, e o n.º 4.º da Portaria n.º 234/2003, de 17 de Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2005.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 1 de Setembro de 2005.

ANEXO

(ver modelo no documento original)