Declaração de Rectificação n.º 26/2004

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
24/02/2004
Diploma n.º
26/2004
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2003



Declaração de Rectificação n.º 26/2004

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 5.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.»

deve ler-se:

«2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.»

No artigo 8.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, onde se lê:

«Artigo 19.º

[...]

1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 15000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 25000, 1/2 UC.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.»

deve ler-se:

«Artigo 19.º

[...]

1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:

a) ...

b) ...

c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior a (euro) 15000;

d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.

2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.»

No anexo II, na parte em que se republica o n.º 2 do artigo 18.º do Código das Custas Judiciais, onde se lê:

«2 - Nos discursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.»

deve ler-se:

«2 - Nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.