Portaria n.º 80/98

Tipo
Portaria
Data
19/02/1998
Diploma n.º
80/98
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill)



Portaria n.º 80/98

de 19 de Fevereiro

As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro.

As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.

A Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, aprovou, por sua vez, o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill).

No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de natureza técnica.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 5 da alínea A) da parte 1 do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Produtividade:

1 - A produtividade do povoamento deve ser superior à produtividade média da zona da carta anexa a este diploma em que o mesmo se insere, excepto para zonas com características especiais, em que prevalece o disposto no número seguinte.

2 - A condição do número anterior é dispensável em qualquer região nos casos em que se manifestem positivamente caracteres relacionados com a resistência à Phoracantha semipunctacta Fab. ou à Gonipterus scutellatus Gyll.»

2.º As alíneas j) e n) do n.º 3 - Exigências mínimas do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) passam a ter a seguinte redacção:

«j) As raízes principais não devem apresentar torções ou enrolamento; o sistema radicular deve ser proporcional ao desenvolvimento da parte aérea;

n) A idade e dimensões mínimas admitidas são as seguintes:

Plantas obtidas por via seminal

(ver tabela no documento original)

Estacas: idade máxima - 1 ano; sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo.»

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Janeiro de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.