Portaria n.º 977/95

Tipo
Portaria
Data
12/08/1995
Diploma n.º
977/95
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill)



Portaria n.º 977/95

de 12 de Agosto

A Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, submeteu às disposições do Regulamento de Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução cinco espécies de interesse relevante para Portugal: Pinus pinaster Ait., Pinus pinea L., Quercus suber L., Castanea sativa Mill. e Eucalyptus globulus Labill.

Importa agora definir as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução das mesmas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 977/95

Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill).

Artigo 1.º A espécie eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Art. 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.

Art. 3.º - 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:

a) À comercialização de plantas a partir de Outubro de 1996;

b) À comercialização de sementes a partir de 1 de Janeiro de 1996.

2 - Até 1 de Outubro de 1998 admite-se a comercialização de sementes e de plantas sem observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto no Regulamento da Certificação de Sementes a emitir pelo Instituto Florestal.

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação da presente portaria devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO

Exigências relativas à admissão de material de base e à comercialização de material de reprodução de eucaliptos (Eucalyptus globulus Labill).

1 - Material de base

A) Povoamentos

1 - Identidade. - A composição específica do povoamento deverá ser garantida e constará na sua ficha de identificação. A indicação da subespécie ou subespécies correspondentes é obrigatória.

2 - Pureza. - O povoamento deverá conter 100% de elementos com a mesma identidade específica. Sempre que não haja garantia de pureza subespecífica, deverá ser indicada a percentagem de cada subespécie.

3 - Localização. - Os povoamentos deverão distar pelo menos 3 km de outros povoamentos da mesma espécie com características acentuadamente negativas, caso os respectivos períodos de floração sejam parcial ou totalmente simultâneos.

4 - Homogeneidade. - A percentagem mínima admissível de indivíduos de qualidade compatível com as exigências contidas nos n.os 5, 6 e 7 é de 75%.

5 - Produtividade:

1 - A produtividade do povoamento deve ser superior à produtividade média da zona da carta anexa a este diploma em que o mesmo se insere, excepto nas zonas 4 a 10, em que prevalece o disposto no número seguinte.

2 - A condição do número anterior é dispensável caso se manifestem positivamente caracteres relacionados com qualquer dos seguintes factores de risco:

a) Resistência à secura;

b) Resistência às geadas;

c) Resistência aos frios intensos e prolongados.

3 - A condição do n.º 1 é ainda dispensável em qualquer região nos casos em que se manifestem positivamente caracteres relacionados com a resistência à Phoracantha semipunctata Fab.

6 - Forma. - Os povoamentos deverão patentear caracteres morfológicos especialmente favoráveis no que se refere aos seguintes aspectos:

a) Fuste recto;

b) Altura do tronco limpo de ramos;

c) Ramos finos e inseridos no tronco em ângulo aberto.

7 - Estado sanitário. - Os povoamentos deverão apresentar de uma forma global bom estado sanitário, traduzido pela ausência de sintomas e sinais de pragas e doenças. Especial atenção deverá ser dada à sintomatologia provocada pelos ataques de Phoracantha semipunctata Fab.

8 - Idade. - Os povoamentos deverão ter uma idade mínima de 5 anos a fim de permitirem uma apreciação inequívoca dos critérios enumerados.

9 - Efectivo da população. - Um número mínimo de indivíduos do povoamento tem de ser superior a 100. A área mínima permitida é de 4 ha.

B) Pomares

Aos pomares para a produção de sementes aplicam-se as condições definidas no anexo IV da Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.

2 - Material de reprodução

2.1 - Clonal. - Em povoamentos clonais é interdita a recolha de sementes para floração por plantação ou sementeira.

2.2 - Seleccionado. - Admitem-se como materiais de reprodução seleccionados (sementes e plantas) os materiais provenientes do material de base oficialmente admitido de acordo com as exigências estabelecidas no n.º 1 do presente Regulamento.

2.3 - Controlado. - Admitem-se como materiais de reprodução controlados (sementes, plantas e partes de plantas) os materiais que reúnam as características exigidas pelo n.º 8.º da Portaria n.º 134/94, de 4 Março (Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução).

3 - Exigências mínimas

A) Sementes

Os lotes de sementes devem obedecer às seguintes condições mínimas.

a) Grau de pureza não inferior a 90% (em peso);

b) Ausência, no mais alto grau possível, de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes.

B) Plantas

Os lotes de plantas devem comportar, pelo menos, 95% de plantas com valor comercial, determinado pelos seguintes critérios:

a) Não apresentarem feridas não cicatrizadas, excepto as que resultem da eliminação de guias supranumerárias ou de podas;

b) Não estarem parcial ou totalmente secas;

c) Não apresentarem curvatura anormal do caule;

d) Não terem caule múltiplo;

e) Não apresentarem vários ápices;

f) Os ramos e o caule estarem completamente atempados;

g) O gomo terminal do caule deve apresentar-se são;

h) As folhas mais novas não devem apresentar danos;

i) Não apresentarem o colo danificado;

j) As raízes principais não devem apresentar torções ou enrolamento;

l) As raízes secundárias devem ser abundantes;

m) Não devem apresentar danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento;

n) A idade e dimensões mínimas admitidas são as seguintes:

(ver documento original)

C) Partes de plantas

1 - Só são comercializáveis partes de plantas com categoria de material controlado, isto é, certificadas com etiqueta azul, nos termos da Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, respeitando as características indicadas no número anterior.

2 - Os lotes terão de comportar, pelo menos, 95% de propágulos com valor comercial aferido pelas seguintes características:

a) Ausência de defeitos de conformação;

b) Vigor suficiente;

c) Secções planas;

d) Não se apresentarem parcial ou totalmente secos;

e) Não apresentarem feridas, excepto as que resultem de podas ou eliminação de guias supranumerárias;

f) Não apresentarem necroses ou outros danos causados por organismos nocivos;

g) Não apresentarem outra alteração que diminua o seu valor para multiplicação.

4 - Regiões de proveniência

São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo, que correspondem à macrozonagem de potencialidade da espécie.

Macrozonagem da potencialidade produtiva do eucalipto-glóbulo

(ver documento original)

Fonte: GOES, Ernesto, A Floresta Portuguesa, PORTUCEL, 1991.