Portaria n.º 790-A/92

Tipo
Portaria
Data
14/08/1992
Diploma n.º
790-A/92
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos



Portaria n.º 790-A/92

de 14 de Agosto

Pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos.

Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras do seu funcionamento.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

Único. O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos.

Zona de Caça Social de Anta

1 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto às codornizes, coelhos-bravos, perdizes-vermelhas e galinholas, de espera aos tordos e patos e de batida às raposas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 2000$00.

2 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de espera, batida ou de montaria ao javali são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 1500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 2500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 6000$00.

Zona de Caça Social de Ribeira de Cadelos.

1 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto ao coelho-bravo, lebres e perdizes-vermelhas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 2000$00.

2 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de espera às rolas, tordos, pombos-bravos, patos e tarambolas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 250$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1000$00.

3 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de batida, gancho ou montaria ao javali são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 1500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 2500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 6000$00.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Agosto de 1992.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.