Portaria n.º 790/99

Tipo
Portaria
Data
07/09/1999
Diploma n.º
790/99
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima



Portaria n.º 790/99

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de Agosto, alterou o regime relativo às tabelas de inaptidão e incapacidade para as Forças Armadas, em virtude da necessidade de actualização e uniformização que as tabelas dos ramos apresentavam, tendo assim previsto a existência de um único instrumento para aquele fim.

A presente portaria aprova as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a observar para as respectivas admissões.

Estas tabelas seguem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde e Afins (ICD 10) da Organização Mundial de Saúde.

Optou-se por seguir aquela classificação de forma rígida, introduzindo, por via disso, alterações na forma convencional de arrumar as entidades nosológicas por aparelhos e sistemas. A título exemplificativo, refira-se que os tumores deixaram de estar distribuídos por aparelhos, que as doenças cerebrovasculares e as varizes esofágicas estão incluídas nas doenças do sistema circulatório, e não nas do sistema nervoso ou do aparelho gastrintestinal, respectivamente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de Agosto, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, constantes do anexo A, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respectivas admissões, constante do anexo B a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2.º As tabelas referidas no n.º 1.º compreendem:

a) Tabela geral A - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:

1) Marinha:

a) Oficiais das classes de marinha e fuzileiros;

b) Praças de todas as classes, excepto músicos;

c) Pessoal do QPMM (polícia dos estabelecimentos da Marinha, troço do mar, práticos da costa do Algarve e faroleiros);

d) Polícia Marítima;

2) Exército:

a) Candidatos à Academia Militar;

b) Candidatos à Escola de Sargentos do Exército;

c) Candidatos a cursos de tropas especiais (especialidades: comando, aerotransportado e operações especiais);

3) Força Aérea:

a) Oficiais das seguintes especialidades: pilotos aviadores, pilotos, navegadores, técnicos de operação de circulação aérea e radar de tráfego, técnicos de operação de detecção e conduta de intercepção;

b) Sargentos das seguintes especialidades: operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego, operadores radaristas de detecção;

b) Tabela geral B - causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:

1) Marinha:

a) Oficiais de todas as classes excepto marinha e fuzileiros;

b) Sargentos das classes de electrotécnicos, maquinistas navais, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica e músicos;

c) Praças da classe de músicos;

d) Regime de voluntariado e de contrato em todas as categorias e qualquer classe;

e) Serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização para ingresso em qualquer classe;

2) Exército:

a) Candidatos ao quadro permanente, através de concurso após licenciatura;

b) Militares em serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado e de contrato;

3) Força Aérea:

a) Os seguintes oficiais: engenheiros das diversas especialidades, oficiais técnicos das diversas especialidades, à excepção dos incluídos na tabela A, médicos, administração aeronáutica, juristas, Polícia Aérea e chefes de banda de música;

b) Sargentos de qualquer especialidade, à excepção dos incluídos na tabela A;

c) Praças;

c) Tabela geral C - causas de inaptidão física e psíquica para:

1) Promoção;

2) Frequência de cursos, ao abrigo das condições que forem estabelecidas para o efeito;

3) Desempenho de funções que exijam plena validez aos militares do quadro permanente;

4) Desempenho de funções que exijam plena validez ao pessoal militarizado da Marinha e do Exército e ao pessoal da Polícia Marítima;

d) Tabela geral D - causas de incapacidade física e psíquica para prestação de serviço na efectividade.

O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 24 de Agosto de 1999.

Nota explicativa

Os símbolos utilizados nas tabelas A, B, C e D têm o seguinte significado:

IN - inaptidão;

AJ/AC - aptidão dependente do grau de lesão e do critério da junta/a aguardar classificação no caso de provas de selecção para efeitos de prestação de serviço efectivo normal, mediante convocação ou mobilização e em regime de voluntariado ou de contrato;

IJ - inaptidão parcial dependente do grau de lesão e do critério da junta;

IC - incapacidade;

ID - incapacidade dependente do grau de lesão e do critério da junta, podendo ser interpretado, no seu sentido mais lato, como incapacidade total.

ANEXO A

Tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas Forças Armadas

(para uso nas juntas médicas e centros de selecção)

(ver tabela no documento original)

ANEXO B

Quadro das condições sensoriais gerais

Otorrinolaringologia

Marinha, Exército e Força Aérea

(ver tabela no documento original)

Oftalmologia

Marinha

(ver tabela no documento original)

Exército e Força Aérea

(ver tabela no documento original)